Equiparação salarial é o procedimento utilizado para corrigir uma desigualdade salarial; ou seja, o objetivo é atribuir igual retribuição àqueles que prestem trabalho de igual valor, em idêntica função, ao mesmo empregador e no mesmo estabelecimento. 

Infelizmente, distinções por motivos discriminatórios (como cor da pele, idade, gênero) não são raras nas relações de trabalho brasileiras; e, por isso, comumente busca-se a equiparação salarial perante a Justiça do Trabalho.

Requisitos

A equiparação salarial possui uma série de requisitos – e todos eles devem ser cumpridos, de modo cumulativo. São eles:

1º) Identidade de funções

Equiparando (aquele que pretende a equiparação salarial) e paradigma (aquele que serve de parâmetro para a aferição da desigualdade salarial) devem exercer exatamente as mesmas tarefas, independentemente de os cargos terem ou não a mesma denominação. 

Salienta-se que, quando a profissão pressupõe habilitação técnica (mediante diploma ou certificado), não é possível a equiparação salarial entre trabalhadores, mesmo que exerçam as mesmas tarefas. É o caso de uma enfermeira e uma técnica de enfermagem, por exemplo, pois têm títulos diferentes. Mas, nesse caso, outras questões podem ser verificadas, como o acúmulo ou desvio de função, por exemplo.

2º) Simultaneidade da prestação dos serviços

Equiparando e paradigma precisam ter sido contemporâneos um do outro na mesma empresa (precisam ter trabalhado ao mesmo tempo por pelo menos um dia de trabalho). 

Não pode, portanto, um empregado postular equiparação salarial em relação a um paradigma com quem não conviveu na empresa, sem nenhum ponto de contato temporal.

3º) Limitação a empregado da mesma empresa ou do mesmo estabelecimento

O paradigma precisa ser ou ter sido colega do equiparando na mesma empresa/estabelecimento empresarial; ter convivido com ele no ambiente laboral.

Esclarece-se que a limitação a empregado da mesma empresa se aplica até a vigência da Lei nº 13.467/2017. A partir da vigência da referida lei, a limitação é a empregado do mesmo estabelecimento empresarial. 

De acordo com a legislação atual, desse modo, não é mais possível pedir a equiparação de trabalhadores de empresas do mesmo grupo econômico: é necessário que o estabelecimento de trabalho seja o mesmo.

4º) Relações de emprego na mesma localidade até a vigência da Lei nº 13.467/2017

Até a vigência da referida lei, era necessário que equiparando e paradigma trabalhassem na mesma localidade (no mesmo município ou na mesma região metropolitana). 

Contudo, conforme referido no tópico acima, a legislação atual (vigente a partir de novembro de 2017) permite a equiparação apenas no caso de trabalhadores do mesmo estabelecimento empresarial. 

5º) Igual produtividade

É necessário que equiparando e paradigma tenham igual produtividade. Contudo, caberá ao empregador provar que o paradigma recebe (ou recebia) maior salário em função de sua produtividade ser diferenciada.

6º) Trabalho com a mesma perfeição técnica

É possível a existência de salários diferentes quando um dos empregados é mais experiente ou desenvolve suas atividades com maior perfeição técnica. A sistemática probatória é a mesma que envolve a produtividade (cabe ao empregador demonstrar a diferença entre os empregados).

7º) Diferença máxima de dois anos no exercício da função equiparanda até a vigência da Lei nº 13.467/2017

Até a vigência da Lei nº 13.467/2017, era necessária a demonstração de uma diferença na função igual ou superior a dois anos para que se tornasse impossível juridicamente a equiparação salarial.

A partir das modificações legislativas advindas com a referida lei, o equiparando terá que demonstrar que, em um comparativo entre ele e o paradigma, este não tem diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador superior a quatro anos, e, também, cumulativamente, este não tem diferença de tempo na função superior a dois anos.

8º) Inexistência de quadro de carreira

Trata-se de um requisito negativo: não pode existir organização dos trabalhadores mediante quadro de carreira, também conhecido como Plano de Classificação de Cargos e Salários, pois, neste caso, valerão as regras do PCCS.

9º) Não ser o paradigma trabalhador readaptado em nova função

Isso acontece diante de situações de impossibilidade de desempenho da atividade que o empregado paradigma exercia na época em que se afastou do trabalho e passou a receber o benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. Nesses casos, sendo possível o desempenho de outra atividade, após a reabilitação profissional, o trabalhador pode conviver, recebendo o salário originário, com outros empregados exercentes da função para a qual foi adaptado.

10º) Não ser servidor público 

Equiparando e paradigma não podem ser servidores públicos, ainda que celetistas.

11º) Concomitância de todos os requisitos

É indispensável que todos os requisitos mencionados sejam concomitantes. Mesmo que apenas um requisito não seja cumprido, não será possível falar em equiparação salarial.

Outras questões

Existem, na legislação trabalhista, outras possibilidades para buscar a isonomia salarial (como a equivalência salarial, a determinação supletiva do salário e o enquadramento salarial). Por isso, é importante avaliar cada caso, com o auxílio de um profissional.

Texto escrito por Helena Lazzarin e Maria Paula Bebba Pinheiro.

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Autor

  • Advogada. Pós-Doutoranda em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS). Doutora e Mestre em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS). Especialista em Direito e Processo do Trabalho e Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS). Professora integrante do corpo docente do Curso de Especialização em Direito e Processo do Trabalho da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS). Professora Convidada dos Cursos de Especialização em Direito e Processo do Trabalho da UNISINOS, FEMARGS e FMP. Pesquisadora nas áreas de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário. Pesquisadora do Grupo de Pesquisa Trabalho e Capital: retrocesso social e avanços possíveis, vinculado à UFRGS/USP/CNPQ. Pesquisadora do Núcleo de Pesquisas PUCRS/CNPQ Relações de Trabalho e Sindicalismo. OAB/RS 93.327 E-mail: helena@lazzarinadvogados.com.br WhatsApp: 51 991932605.

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