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Intervalo Interjornada

São entendidos como “interjornadas” ou “entre jornadas” os intervalos que são concedidos entre uma e outra jornada de trabalho.

O artigo 66 da CLT prevê: “Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.”.

Trata-se de uma norma relativa à proteção à saúde, na medida em que esses intervalos visam o restabelecimento físico e mental dos trabalhadores.

Quando essa norma é descumprida - e quando não há previsão legal ou norma coletiva em contrário -, o empregador assume o ônus de remunerar a perda do tempo destinado ao descanso, ou seja, são devidas as horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.

É frequente que profissionais da área da saúde, professores, pessoas que fazem horas extras ou que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento tenham esse intervalo desrespeitado.

Se as verbas relativas a essas horas não forem adimplidas, poderão ser postuladas em processo judicial, perante a Justiça do Trabalho.



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