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Usucapião entre herdeiros – Artigo de Joel Lazzarin

por Joel Lazzarin | Direito Civil

Usucapião entre herdeiros – Artigo de Joel Lazzarin

É possível um herdeiro adquirir por usucapião o imóvel de que seja coproprietário (condômino) com outros herdeiros, desde que comprove que o utilize exclusivamente, com ânimo de dono, pelo prazo estipulado em lei.

Tem-se aí uma modificação na jurisprudência, que anteriormente havia se estabelecido no sentido de que, em tais casos, quando o imóvel adquirido por dois ou mais herdeiros ficava em posse de apenas um deles, ainda que por tempo prolongado, não autorizava a aquisição por usucapião, por entender-se que tal posse se dava em condições peculiares; isto é, decorrente de mera tolerância dos outros herdeiros, o que impedia a caracterização do ânimo de dono, indispensável a tal modalidade de aquisição imobiliária.

A mudança de paradigma se deu a partir do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, no ano de 2018, do Recurso Especial nº 1.631.859, que estabeleceu:

O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários.

Portanto, caso os herdeiros não queiram correr o risco de vir a perder a sua parte no imóvel deixado pelo autor da herança (pai falecido, por exemplo), devem tomar providências, lembrando que o Direito não socorre aos que dormem. Caso um herdeiro fique com a posse exclusiva do bem, devem os outros se acautelar, no sentido de deixar claro que tal somente se dá por tolerância. A elaboração de um documento que contenha tal declaração expressa, assinado por todos, impedirá que o herdeiro possuidor venha a postular a aquisição por usucapião. Também um contrato de comodato, pois ficará claro que o imóvel (quanto às frações dos outros herdeiros) foi emprestado ao outro. Ou, ainda melhor, podem exigir do herdeiro possuidor o valor mensal equivalente a um aluguel das suas respectivas frações, caso em que, além de impedir o usucapião, ainda obteriam uma compensação pelas suas frações do imóvel, de cuja posse abriram mão, temporariamente.

Artigo escrito por Joel Lazzarin


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