A aposentadoria especial é destinada àqueles que trabalham em condições especiais, ou seja, expostos a agentes nocivos à saúde (em atividades insalubres e/ou perigosas).
No cálculo do tempo especial, é comum surgirem diversas dúvidas. Uma delas é quanto ao(s) período(s) de licença-maternidade: os períodos referentes ao salário-maternidade são considerados como tempo especial.
A norma está expressa no Decreto nº 3.048/99: “Aplica-se […] aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive […] aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco”.
Portanto, no caso das seguradas que exerceram atividades insalubres/perigosas à época da licença-maternidade, os referidos períodos devem ser considerados como tempo especial, para fins de cálculos previdenciários.
Artigo escrito por Sonilde Lazzarin e Helena Lazzarin
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Advogada. Pós-Doutoranda em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS). Doutora e Mestre em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS). Especialista em Direito e Processo do Trabalho e Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS). Professora integrante do corpo docente do Curso de Especialização em Direito e Processo do Trabalho da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS). Professora Convidada dos Cursos de Especialização em Direito e Processo do Trabalho da UNISINOS, FEMARGS e FMP. Pesquisadora nas áreas de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário. Pesquisadora do Grupo de Pesquisa Trabalho e Capital: retrocesso social e avanços possíveis, vinculado à UFRGS/USP/CNPQ. Pesquisadora do Núcleo de Pesquisas PUCRS/CNPQ Relações de Trabalho e Sindicalismo. OAB/RS 93.327
E-mail: helena@lazzarinadvogados.com.br
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