Uma das grandes dúvidas dos trabalhadores no momento em que é apresentado o Plano de Demissão Voluntária (PDV) é se, ao aderir ao plano, estaria abrindo mão de ajuizar reclamatória trabalhista. 

Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) enfrentou novamente a questão e reafirmou seu entendimento:

a adesão ao PDV só implica em quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho se houver norma coletiva que faça essa previsão.


Existem dois requisitos para se considerar a validade da cláusula que dê quitação ampla e irrestrita ao contrato de trabalho:

1) expressa previsão no PDV;

2) a atuação do sindicato na aprovação do programa a ser implementado na empresa.

O fato de o sindicato prestar assistência ao trabalhador no momento da sua rescisão, assinando o termo de quitação, não é suficiente para dar o efeito de quitação geral. 

O Supremo Tribunal Federal também já enfrentou a matéria. No caso, foi fixada a tese de repercussão geral no sentido de que “a adesão voluntária do empregado ao plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado”.

Segundo o STF, os PDVs traduzem uma vantagem ao empregado. Este é desligado da empresa em condições mais vantajosas do que se fosse dispensado sem justa causa. Contudo, a participação dos trabalhadores (através do sindicato) na elaboração e aprovação é fundamental para que seja possível dar quitação ampla do contrato de trabalho.

Em muitos casos, o sindicato não participa da elaboração/aprovação do PDV. Por isso, é considerada nula cláusula que dê quitação ao contrato de trabalho. Em outros, não há a previsão de quitação do contrato de trabalho no plano. 

É fundamental a análise de um especialista diante do caso concreto, a fim de verificar a viabilidade da ação.

Texto escrito por Helena Lazzarin e Maria Paula Bebba Pinheiro.

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Autor

  • Advogada. Pós-Doutoranda em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS). Doutora e Mestre em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS). Especialista em Direito e Processo do Trabalho e Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS). Professora integrante do corpo docente do Curso de Especialização em Direito e Processo do Trabalho da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS). Professora Convidada dos Cursos de Especialização em Direito e Processo do Trabalho da UNISINOS, FEMARGS e FMP. Pesquisadora nas áreas de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário. Pesquisadora do Grupo de Pesquisa Trabalho e Capital: retrocesso social e avanços possíveis, vinculado à UFRGS/USP/CNPQ. Pesquisadora do Núcleo de Pesquisas PUCRS/CNPQ Relações de Trabalho e Sindicalismo. OAB/RS 93.327 E-mail: helena@lazzarinadvogados.com.br WhatsApp: 51 991932605.

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