Uma das grandes dúvidas dos trabalhadores no momento em que é apresentado o Plano de Demissão Voluntária (PDV) é se, ao aderir ao plano, estaria abrindo mão de ajuizar reclamatória trabalhista.
Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) enfrentou novamente a questão e reafirmou seu entendimento:
a adesão ao PDV só implica em quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho se houver norma coletiva que faça essa previsão.
Existem dois requisitos para se considerar a validade da cláusula que dê quitação ampla e irrestrita ao contrato de trabalho:
1) expressa previsão no PDV;
2) a atuação do sindicato na aprovação do programa a ser implementado na empresa.
O fato de o sindicato prestar assistência ao trabalhador no momento da sua rescisão, assinando o termo de quitação, não é suficiente para dar o efeito de quitação geral.
O Supremo Tribunal Federal também já enfrentou a matéria. No caso, foi fixada a tese de repercussão geral no sentido de que “a adesão voluntária do empregado ao plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado”.
Segundo o STF, os PDVs traduzem uma vantagem ao empregado. Este é desligado da empresa em condições mais vantajosas do que se fosse dispensado sem justa causa. Contudo, a participação dos trabalhadores (através do sindicato) na elaboração e aprovação é fundamental para que seja possível dar quitação ampla do contrato de trabalho.
Em muitos casos, o sindicato não participa da elaboração/aprovação do PDV. Por isso, é considerada nula cláusula que dê quitação ao contrato de trabalho. Em outros, não há a previsão de quitação do contrato de trabalho no plano.
É fundamental a análise de um especialista diante do caso concreto, a fim de verificar a viabilidade da ação.
Texto escrito por Helena Lazzarin e Maria Paula Bebba Pinheiro.