Vai casar? Entenda o que diz a licença-casamento e quais as brechas da lei
Já ouviu falar da licença-casamento? Também conhecida como licença-gala, a licença-casamento está prevista na CLT, no Art. 473, inciso II e é um benefício concedido aos trabalhadores que reserva o direito a ausência ao trabalho para pessoas que irão conceber matrimônio.
Segundo o texto:
Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
(…)
II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
Sendo assim, entende-se que, de acordo com a lei, o trabalhador que está com o casamento marcado terá direito a gozar de três dias de descanso sem prejuízo ao salário.
Porém, é exatamente neste ponto que a lei é vaga e deixa brechas que geram inúmeros desentendimentos entre empregados e empregadores. Isso porque a licença-casamento não deixa explícita de que forma devem ser contados os dias de descanso.
O que fazer?
A primeira coisa é verificar o que diz a norma coletiva da categoria. Algumas empresas incluem nos acordos e/ou convenções coletivas quais as regras para a concessão da licença-casamento. Por exemplo, normalmente consta nas normas que quando o casamento for realizado na sexta, não contam-se o sábado e o domingo, se a pessoa não trabalha nestes dias. Sendo assim, a licença-casamento deveria ser usufruída na sexta, segunda e terça.
É importante consultar o acordo coletivo, pois não há consenso sobre a questão. Assim, há duas interpretações:
A ferro e fogo
Como a lei diz três dias consecutivos, caso o casamento seja em uma sexta-feira e este seja o primeiro dia da licença, seriam contados os dois dias seguintes (sábado e domingo), devendo retornar ao trabalho na segunda. Caso o casamento ocorra no sábado ou domingo, a licença-casamento seria utilizada na segunda, terça e quarta, retornando na quinta. Essa é a visão das empresas quando não há determinação no acordo coletivo.
Bom senso
A lei diz que “o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço”, ora ele somente poderá deixar de comparecer nos dias em que trabalha, por isso, começando a licença na sexta, ficaria de licença segunda e terça, pois sábados e domingos não têm prestação de serviço. O mesmo vale para quem casa num sábado que deveria ser trabalhado (e não há regime de trabalho no domingo). Assim, a licença-casamento contaria sábado, segunda e terça.
Dica: Uma estratégia que pode ser usada para ganhar os 3 dias em casos onde não há informação no acordo coletivo é: a lei autoriza o empregado a pedir os três dias consecutivos antes do próprio casamento, uma vez que o inciso II do artigo menciona que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário em virtude de casamento, e NÃO a PARTIR DO DIA OU DIA SEGUINTE AO CASAMENTO. Assim, o marco inicial para o período de licença deve ficar a critério do empregado, podendo ser iniciado ou não no dia do casamento. Poderá pedir antes em função dos preparativos, recepção de familiares, etc.
O cerne da questão é que a licença-casamento é um direito do trabalhador, sendo assim, ela deve ser usada de forma a beneficiar o mesmo. Em todos os casos, o melhor é o diálogo entre trabalhador e empregado, quando este não for possível, vale o acionamento sindical e/ou judicial.
Outras dúvidas:
Quando comunicar a empresa?
Não há nenhuma norma na CLT, mas é razoável que o comunicado seja realizado por escrito cerca de 30 dias antes da data do casamento.
A licença-casamento só pode ser usufruída uma vez na vida?
Não há nada que mencione que o trabalhador só pode utilizar o benefício uma única vez. Sendo assim, um empregado que utilizou a licença uma vez, veio a se divorciar e irá oficializar um novo casamento, terá direito novamente a licença, desde que comprovado o casamento.
Qual documento comprova o casamento?
Aqui novamente vale o diálogo com a empresa. Algumas instituições estabelecem no acordo coletivo que é necessário o efetivo registro civil para comprovar a união (ou seja, casamento civil), há outras que permitem que a licença seja utilizada a partir da data do casamento religioso (desde que comprovado com alguma documentação da instituição religiosa).