Verifica-se muitos casos em que pessoas buscam o Poder Judiciário, visando obter uma indenização decorrente de danos causados por defeitos construtivos nos imóveis que adquirem.
Isso porque, com frequência, tem-se visto imóveis adquiridos na planta apresentarem problemas como rachaduras, pinturas descascando, infiltrações de água, etc. Em muitos destes casos a construtora nada mais faz, diante das reclamações dos compradores, do que adotar medidas paliativas como, por exemplo, como pintar o local onde a rachadura apareceu, mas que não solucionam efetivamente o problema, que volta a se repetir.
Tais situações ensejam ao comprador (autora da ação) exigir da vendedora (construtora ré) a reparação dos danos causados, o que pode dar-se de formas variadas:
- Exigir que a empresa efetue os consertos dos defeitos, de forma definitiva. Em tais casos, o juiz poderá estipular multa para o caso de descumprimento, do qual também poderá resultar que comprador faça os consertos através de terceiro, às custas da empresa ré.
- Em caso de comprador não confiar que a empresa ré irá fazer os consertos a contento, exigir uma indenização correspondente ao valor dos serviços, para fazê-los através de terceiro. O valor poderá ser apurado através de perícia elaborada por perito nomeado pelo juiz.
- Exigir uma indenização correspondente à desvalorização do imóvel, decorrente dos defeitos apresentados, caso os mesmos não possam ser reparados. Igualmente se apura o valor através de perícia judicial.
- Exigir uma indenização por dano moral, decorrente do sentimento de frustração e decepção sofrido pelo comprador, que pensa estar realizando o sonho da aquisição da casa própria, e, ao invés disso, passa a ter de conviver com uma série de problemas, que exigem a presença constante de terceiros em sua residência, realizando obras que invariavelmente se alongam no tempo, traduzindo um incômodo que vai muito além dos simples transtornos da vida diária.
Exemplares são os julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
Ementa: APELAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. Cuida-se de ação indenizatória decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido através de contrato de compra e venda firmado entre as partes. DANOS MATERIAIS. DEFEITOS CONSTATADOS POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. PROVA SUFICIENTE A AMPARAR A PRETENSÃO AUTORAL. DEVER DE REPARAR. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. READEQUAÇÃO A TÍTULO DE DESVALORIZAÇÃO DA UNIDADE HABITACIONAL, SOB PENA DE BIS IN IDEM. Dano material correspondente ao valor necessário para consertar a unidade habitacional do autor, no caso, de R$ 25.000,00, conforme estimativa apresentada na exordial e não especificamente impugnada pela parte adversa. Dano material decorrente da desvalorização da unidade habitacional fixado no valor de R$ 5.000,00, correspondente ao resultado da subtração entre a estimativa de desvalorização comercial do imóvel apontada pelo laudo de avaliação (R$ 30.000,00) e a quantia reconhecida a título de perdas e danos (R$ 25.000,00), sob pena de bis in idem. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM. Dano moral caracterizado, tendo restado demonstrado nos autos que o imóvel novo adquirido pelo autor, em poucos meses de uso, passou a apresentar diversos vícios construtivos, consistentes em infiltração generalizada, fissuras nas paredes, desprendimento do gesso, entre outros defeitos de qualidade que se verificaram na construção realizada pela ré. Tais circunstâncias, evidenciadas em escala considerável, por óbvio, geram frustração e decepção na pessoa que imagina estar realizando o sonho da casa própria e começa a se deparar com uma sucessão de problemas construtivos que o imóvel passa a apresentar. Quantum indenizatório que comporta majoração, sendo estabelecido em R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente pelo IGP-M, a contar deste julgamento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. Não comporta provimento o pleito de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto o valor foi fixado corretamente, tendo em vista o trabalho desenvolvido e os parâmetros normalmente utilizados, levando-se em consideração, em especial, a natureza da ação, o valor da causa e o tempo de tramitação do feito. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.(Apelação Cível, Nº 70080595788, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 17-07-2019)[0]
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. A legitimidade deve ser analisada in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente das alegações formuladas pelo autor na petição inicial. No caso concreto, as alegações da demandante lhe atribuem legitimidade para pleitear todos os prejuízos verificados no empreendimento. Preliminar rejeitada. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA-CONSTRUTORA. O construtordeve responder pelos vícios construtivos verificados na obra. No caso concreto, a perícia realizada e a prova testemunhal produzida demonstraram com segurança a existência de vícios construtivos, razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedentes os pedidos indenizatório e cominatório relativos aos consertos necessários. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. EXTENSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Nos termos do art. 944 do CCB, a indenização mede-se pela extensão do dano. MULTA (ASTREINTE). REDUÇÃO. Tratando-se de obrigação de fazer e de não fazer, resulta viável juridicamente a imposição de multa em decisão interlocutória (art. 537 do CPC/15). OBRIGAÇÃO DE FAZER. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ÀS CUSTAS DO DEVEDOR. Desnecessária a expressa menção do cumprimento da obrigação de fazer por terceiro às expensas do devedor, porquanto instrumento legal à disposição do credor (art. 513 c/c art. 817 do CPC). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70079403085, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 06-06-2019)
Joel Felipe Lazzarin, Advogado – OAB/RS 34.887
Mestre (UNISINOS) e Especialista em Direito Civil (UFRGS)