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Doenças e Acidentes de Trabalho: Efeitos Jurídicos

por Helena Lazzarin | Direito do Trabalho, Direito Previdenciário

Doenças e Acidentes de Trabalho: Efeitos Jurídicos

As doenças de trabalho ou doenças ocupacionais são enfermidades provocadas – ou, pelo menos, agravadas – por fatores relacionados às atividades laborais; e são equiparadas aos acidentes de trabalho para todos os efeitos legais.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

O desenvolvimento de doenças de trabalho (doença ocupacional) e o acidente de trabalho ensejam o recebimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, na modalidade acidentária (código 91), que é o benefício previdenciário concedido quando há nexo entre a enfermidade (ou o acidente) e o trabalho.

ACIDENTES E DOENÇAS MAIS COMUNS

No Brasil, de acordo com o Ministério Público do Trabalho, os acidentes e doenças de trabalho mais comuns são:

Em primeiro lugar, aqueles que causam fraturas, luxações, amputações e outros ferimentos. Muitos causam, inclusive, a morte do trabalhador.

Salienta-se que o Brasil está no 4º lugar no ranking mundial de acidentes de trabalho. Os dados estatísticos são alarmantes – e representam uma das mais trágicas consequências da falta de investimento em prevenção de acidentes, por parte das empresas.

Em segundo lugar estão as lesões por esforço repetitivo e distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho (LER/DORT), como a síndrome do túnel do carpo, por exemplo. São lesões causadas pelo esforço contínuo, e pela execução de movimentos repetitivos durante a jornada de trabalho.

E, em terceiro lugar no ranking das doenças de trabalho, se encontram os transtornos mentais e comportamentais (como episódios depressivos, estresse e ansiedade). São enfermidades emocionais/psíquicas causadas ou agravadas pelo ambiente de trabalho.

Evidentemente, existem diversas outras enfermidades relacionadas ao trabalho, mas esses três grupos são os mais comuns.

EFEITOS JURÍDICOS DO ACIDENTE/DOENÇA DO TRABALHO

Com relação aos efeitos jurídicos, além do recebimento do benefício previdenciário na modalidade acidentária, o(a) trabalhador(a) que for acometido por uma doença ocupacional ou que sofrer um acidente de trabalho, terá direito

– à estabilidade de 12 meses (a partir da alta médica);

– ao recebimento do FGTS durante o período em que usufruir do benefício previdenciário; e

– a uma indenização por dano moral (dano extrapatrimonial).

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

De acordo as regras advindas com a Reforma Trabalhista de 2017, a indenização será calculada de acordo com a natureza do dano e com base no salário do(a) trabalhador(a), da seguinte forma: para danos de natureza leve, até 3x o salário; para danos de natureza média, até 5x o salário; para danos de natureza grave, até 20x o salário; e, por fim, para danos de natureza gravíssima, até 50x o salário.

Destaca-se, por fim, que a indenização calculada de acordo com o salário do(a) trabalhador(a) está sendo amplamente discutida no meio acadêmico e em Ações Diretas de Inconstitucionalidade perante o STF.

Helena Lazzarin
Advogada, Professora e Doutora em Direito


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